BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Os Benefícios Eventuais são provisões da política de Assistência Social destinadas à proteção de indivíduos e famílias para o enfrentamento de uma vulnerabilidade social de caráter eventual. Eles estão previstos na Lei Orgânica de Assistência Social e são ofertados pelo município conforme Lei 1389/2013.
Para solicitar o Benefício Eventual, o cidadão deve procurar os Centros de Referência da Assistência Social no município conforme área de abrangência (CRAS Renascer ou CRAS Centro). A oferta desses benefícios também pode ocorrer por meio de identificação de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade nos atendimentos feitos pelas equipes da Proteção Especial Assistência Social (CREAS).
O benefício deve ser ofertado nas seguintes situações:
Nascimento: o benefício eventual de auxilio natalidade visa as necessidades do bebê que vai nascer através da entrega de bens de consumo (kit enxoval), incluindo itens de vestuário e higiene; apoiar a mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; e apoiar a família em caso de morte da mãe.
Morte: o benefício eventual de auxilio funeral visa para atender as necessidades urgentes da família após a morte de um de seus provedores ou membros; atender as despesas de urna funerária, velório e sepultamento, através do fornecimento de uma urna mortuária, de velório em local público, sepultamento e transporte funerário, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Vulnerabilidade Temporária: para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Nesta situação o Município de Bom Jardim possui regulamentado através da Lei 1389/2013 os benefícios eventuais de cesta de complementação alimentar (cestas básicas), cobertor e passagens para ônibus.
Ações Emergenciais: benefício eventual de material de construção para pequenos reparos visando para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo e reposição de perdas, com a finalidade de atender às vítimas sociais e de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia das famílias beneficiárias.
Os critérios e prazos estabelecidos para concessão dos benefícios eventuais são regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social
Vale ressaltar, nessa direção, a Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe expressamente que órteses, próteses (aparelhos ortopédicos e dentaduras, por exemplo), cadeiras de rodas, muletas, óculos, medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis, bem como outros itens, não são Benefícios Eventuais.
|